Quem nunca entrou na faculdade atraído por uma mensalidade quase mágica e depois descobriu que existiam algumas “letrinhas miúdas” pelo caminho? Pois uma ex-aluna da Estácio resolveu levar essa história para a Justiça — e saiu com uma indenização de R$ 10 mil no bolso.
A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) condenou a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais após uma estudante ter seu nome negativado por uma cobrança considerada indevida.
O motivo da confusão? Uma cobrança registrada sob a rubrica “DIS – Diluição Solidária”, lançada depois que a estudante cancelou sua matrícula no curso de Engenharia Civil.
Como a situação começou?
Segundo o processo, a estudante se matriculou em abril de 2022 no curso de Engenharia Civil da Estácio acreditando ter conseguido uma bolsa que reduzia o valor da mensalidade para apenas R$ 49.
Tudo parecia seguir normalmente até o segundo semestre de 2023, quando ela decidiu cancelar a matrícula.
Foi nesse momento que surgiu a surpresa nada agradável: uma cobrança de R$ 1.169,28 identificada como “DIS – Diluição Solidária”.
A ex-aluna afirmou que havia quitado todas as mensalidades em aberto e que, durante a contratação, não recebeu informações claras de que teria que pagar esse valor caso decidisse deixar o curso.
Segundo sua argumentação, a cobrança representava descontos anteriormente concedidos pela instituição e não teria sido devidamente esclarecida nas ofertas e campanhas publicitárias divulgadas pela faculdade.
Em outras palavras: a estudante acreditava estar pagando R$ 49 por mês, mas descobriu depois que parte desse desconto poderia voltar para a conta quando resolvesse encerrar o vínculo acadêmico.
O que aconteceu na primeira decisão?
Na primeira instância, a Justiça reconheceu parcialmente os pedidos da autora.
A sentença determinou:
- A rescisão do contrato;
- O reconhecimento da inexigibilidade da dívida;
- A proibição de novas cobranças relacionadas ao contrato;
- Aplicação de multa em caso de descumprimento.
Porém, apesar de reconhecer que a cobrança não deveria existir, o juízo não concedeu indenização por danos morais.
Inconformada, a estudante recorreu ao TJ/SP solicitando uma reparação no valor de R$ 10 mil.
TJ/SP entendeu que a negativação foi indevida
Ao analisar o recurso, a desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot, relatora do caso, observou um detalhe importante: a instituição de ensino não recorreu da decisão que declarou a dívida inexigível.
Com isso, a discussão no Tribunal ficou restrita à existência — ou não — de dano moral.
Durante a análise, a magistrada destacou que a estudante teve seu nome incluído em cadastros de inadimplência mesmo após ter quitado as mensalidades anteriormente cobradas.
Para o colegiado, a negativação indevida por si só já é suficiente para caracterizar dano moral.
O que significa “dano moral presumido”?
Na prática, significa que a pessoa não precisa provar que sofreu prejuízos concretos para ter direito à indenização.
Segundo o entendimento consolidado da Justiça, quando alguém é negativado de forma indevida, o dano é considerado automático, já que a situação gera constrangimento, preocupação, insegurança e impacto na reputação financeira.
A relatora destacou que é perfeitamente possível reconhecer sentimentos como angústia, sofrimento e sensação de desamparo diante da restrição indevida do nome da consumidora no mercado de crédito.
Afinal, ninguém acorda feliz ao descobrir que está com o CPF negativado por uma dívida que a própria Justiça considera inexistente.
Indenização foi fixada em R$ 10 mil
Levando em consideração os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além dos parâmetros normalmente adotados pelo próprio Tribunal de Justiça de São Paulo em casos semelhantes, os desembargadores fixaram a indenização em R$ 10 mil.
Com isso, o recurso da estudante foi aceito e a Estácio foi condenada ao pagamento dos danos morais.
Os demais pontos da sentença foram mantidos, incluindo a rescisão contratual e o reconhecimento de que a cobrança da dívida era indevida.
Dados do processo
Processo: 1001705-86.2023.8.26.0300