Estudante de Medicina Não Tem Direito ao FIES por Não Atingir Requisitos Mínimos

Em decisão publicada em 24 de março de 2025, a 2ª Vara Federal de Canoas (RS) julgou improcedente o pedido de uma estudante de Medicina que buscava acesso ao Fundo de Financiamento Estudantil (FIES). A ação foi proposta contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), e a Universidade Luterana do Brasil (Ulbra). A juíza Ana Paula Martini Tremarin foi responsável pela sentença.

A estudante alegou que a restrição ao acesso ao FIES era ilegal e inconstitucional, argumentando que as portarias do Ministério da Educação (MEC) e o Edital da Secretaria de Educação Superior (SESU), que regem o processo seletivo, violavam a legislação vigente. Ela questionou a validade das normas que, segundo ela, não estariam previstas em lei.

No entanto, em sua defesa, o FNDE explicou que a seleção para o FIES é feita com base na nota do ENEM, e que, devido à limitação de vagas e recursos públicos, a classificação dos candidatos segue os critérios estabelecidos pela SESU/MEC. A Ulbra, por sua vez, argumentou que a estudante não preencheu os requisitos necessários e estava apenas em lista de espera para o caso de surgirem vagas por desistência.

A juíza Ana Paula Martini Tremarin embasou sua decisão na Lei nº 10.260/2001, que regulamenta o FIES e confere ao MEC a responsabilidade pela gestão do programa. A sentença destacou que o MEC tem a autorização para editar normas e estabelecer critérios para a seleção dos estudantes, conforme a disponibilidade orçamentária e a limitação de vagas. Além disso, a juíza reforçou que os recursos do FIES são finitos, o que justifica a seleção dos candidatos com as melhores notas do ENEM.

A estudante, que não atingiu a nota mínima exigida, teve sua ação julgada improcedente e foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, mas a cobrança foi suspensa devido à concessão do benefício da gratuidade da justiça.

A decisão cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

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