Nepotismo: A Arte de Contratar Seus Parentes Sem Concurso Público (ou Como Manter a Família em Alta)

 

Ah, o nepotismo. Nada como garantir um emprego para o primo distante ou o cunhado da esposa do tio-avô. No passado, a Lei Federal nº 8.666/1993 já tentava, sem muito sucesso, dar um basta nessa prática, proibindo a participação direta ou indireta de servidores e dirigentes em licitações e contratações. Era tipo um “não mexa onde não deve” no mundo das licitações.

 

Então, temos a antiga Lei que dizia que servidores e dirigentes não podiam participar diretamente das licitações. Nada muito explícito sobre parentesco, mas ainda assim uma proibição útil para quem não quer ver um desfile de famílias nas listas de contratados.

Agora, a Lei de Licitações atual decidiu apertar o cerco e ampliar a proibição. Veja só:

“Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: (…) IV – aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação;”

Sim, a nova lei é praticamente um “faça um check-up familiar” antes de qualquer contratação. Agora, qualquer vínculo – seja ele técnico, comercial ou o que for – com parentes dos dirigentes é motivo para ficar de fora das licitações. Imagine só, uma reunião de família que é também uma licitação pública.

E para os servidores que ainda se perguntam: “Será que meu primo pode ser contratado?” A resposta é: não, ele não pode. Se o primo estiver por perto, a interpretação segura é que ele não deve fazer parte do processo. E os estatutários? Pois é, vocês também estão na lista. A proibição é ampla e não dá espaço para interpretações vagamente familiares.

A lei exige clareza e não dá espaço para improvisos. Se não há uma lei permitindo algo, então assume-se que a prática é proibida. E, claro, o princípio da legalidade não está para brincadeiras, especialmente quando o assunto é nepotismo.

Agora, uma interpretação mais formalista poderia sugerir que nem mesmo por licitação a contratação de parentes seria permitida. Mas, sério, isso é um exagero que só servirá para empatar o jogo e inviabilizar a eficiência. O princípio da competitividade deve ser respeitado, e a simples exclusão de empresas com parentes na administração pública só criaria monopólios desnecessários.

Ah, e se você vive numa cidade pequena onde “todo mundo é parente”, não use isso como desculpa. A regra é clara: instaure um procedimento licitatório, mesmo que o valor seja baixo. Não é porque a sua cidade é pequena que você pode alegar que “todo mundo é parente” e ignorar as regras.

A expressão “entidade contratante” não é um código secreto para “apenas parentes dos dirigentes”. Interpretar assim seria uma forçada de barra desnecessária. Afinal, a linguagem jurídica não precisa ser mais confusa do que já é. A ideia é manter a moralidade e a eficiência, sem criar novas confusões.

A jurisprudência, sempre a favor da moralidade e contra os privilégios familiares, também não dá trégua. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que leis sobre nepotismo não precisam de uma iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. E a vedação ao nepotismo não exige leis formais, pois é uma questão de princípios constitucionais.

Em resumo: o nepotismo no âmbito das licitações deve ser interpretado com base no princípio da competitividade. Parentes podem participar do certame licitatório, mas não devem ser contratados diretamente sem licitação. A alegação de “todo mundo é parente” só vale se você conseguir provar isso com um processo licitatório adequado.

E quanto ao parentesco com dirigentes da licitação? Bem, isso merece uma análise mais aprofundada, mas sempre mantendo o foco nos princípios que garantem a lisura e a eficiência do processo.

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